Leia íntegra do Acórdão do TCU | A TARDE
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Leia íntegra do Acórdão do TCU

Publicado quarta-feira, 09 de janeiro de 2008 às 23:59 h | Autor: A Tarde On Line

Identificação

          Acórdão 1949/2007 - Plenário

Número Interno do Documento

          AC-1949-39/07-P

Grupo/Classe/Colegiado

          Grupo I / Classe V / Plenário

Processo

          015.409/2007-1

Natureza

          Relatório de Levantamento de Auditoria.

Entidade

          Entidade: Companhia de Transportes de Salvador - CTS.

Interessados

          Interessado: Congresso Nacional.

Sumário

          FISCOBRAS/2007. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA DE TRABALHO N. 15.453.1295.0A39.0029. IMPLANTAÇÃO DO TRECHO LAPA-PIRAJÁ DO SISTEMA DE TRENS URBANOS DE SALVADOR/BA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES QUE JUSTIFIQUEM A PARALISAÇÃO DA OBRA OU O BLOQUEIO DOS RECURSOS. DETERMINAÇÕES. AUDIÊNCIAS.

          Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, no sentido de que, no Levantamento de Auditoria realizado em 2007, não foram constatados indícios de irregularidades graves que obstaculizem a liberação dos recursos orçamentários.

Assunto

          Relatório de Levantamento de Auditoria.

Ministro Relator

          MARCOS BEMQUERER

Unidade Técnica

          SECEX-BA - Secretaria de Controle Externo - BA

Dados Materiais

(com 1 volume e 19 anexos).

Relatório do Ministro Relator

          Cuidam os autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/BA, no período de 11/06 a 16/07/2007, em cumprimento ao Acórdão n. 307/2007 -TCU - Plenário (Fiscobras 2007), referente aos recursos alocados ao PT 15.453.1295.0A39.0029 - Apoio à Implantação do Trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA (fl. 221 do volume 1).

          2. O Relatório Completo do Levantamento de Auditoria (fls. 224/315 do volume 1) informa que o Trecho Lapa-Pirajá faz parte do Projeto de Transporte Urbano de Salvador, assim como a recuperação e a transferência da linha Calçada-Paripe (fl. 225 volume 1).

          3. O aludido Trecho Lapa-Pirajá prevê a construção de uma linha metroviária com 11,9 km de extensão, dos quais 1,4 km em túnel, 4,7 km em elevado e 5,8 km em superfície, oito estações metroviárias, um complexo de manutenção e três subestações de energia (fls. 226 e 273 do volume 1). Subdivide-se nos Tramos 1 e 2.

          4. O Tramo 1 tem extensão de 6 km, situado entre a Estação Lapa e a Acesso Norte (fl. 273 do volume 1), e está sendo custeado: a) pelo Empréstimo n. 4.494, firmado em 03/12/1999 entre o BIRD e República Federativa do Brasil, no valor de US$ 118 milhões; b) por convênio com a União no valor de R$ 130 milhões, e pela aplicação de US$ 80,3 milhões pelo Estado da Bahia e a Prefeitura de Salvador (fl. 225 do volume 1). O plano de trabalho em exame engloba todos os contratos (turn key, sinalização, material rodante e consultoria) a ele referentes, conta com o 55% de execução física e tem conclusão prevista para 31/03/2008 (fl. 227 do volume 1).

          5. Atendendo a uma condição para o deferimento do empréstimo do BIRD, em 16/01/1998 foi celebrado Convênio entre a União, o Governo da Bahia e a Prefeitura de Salvador, com interveniência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos e da Rede Ferroviária Federal S/A, transferindo-se a propriedade, administração e operação do patrimônio da CBTU na região metropolitana de Salvador para o Estado da Bahia e a Prefeitura de Salvador, nos termos da Lei n. 8.693/1993. Em 24/09/2005 houve novação deste Convênio (fl. 224 do volume 1).

          6. As obras do Tramo 2 (os demais 6 km entre a Estação Acesso Norte e a Pirajá) dependem de recursos que a CBTU está negociando no âmbito do PAC, no valor de R$ 471 milhões. Portanto, não é possível fixar prazo de conclusão (fl. 227 do volume 1).

          7. A equipe de auditoria informa, ainda, que serão necessários R$ 593.302.169,38 para conclusão do empreendimento, tendo sido incluída dotação no valor de R$ 38.355.621,00 no orçamento da União de 2007 (fl. 227 do volume 1).

          8. As obras foram fiscalizadas pelo TCU em anos anteriores (TCs 006.493/2000-9, 005.178/2001-0, 003.890/2002-1, 015.175/2002-0, 011.360/2003-8, 004.689/2004-0, 005.425/2005-5, fl. 245 do volume 1), merecendo destaque o Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do Fiscobras/2006, autuado no TC 007.162/2006-0, no qual foram apontados os seguintes indícios de irregularidade (fls. 273/274 do volume 1):

          8.1 - Contrato SA-01 (Consórcio Metrosal)

          - ausência de orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo dos serviços contratados, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.666/1993;

          - execução/pagamento de serviços no valor de R$ 24.938.937,04, sem previsão contratual ou formalização de aditivo, em afronta ao disposto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 8.666/1993;

          - não-realização de licitação em separado para aquisição dos sistemas de energia, em desacordo com os artigos 17, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993;

          8.2 - Contrato SA-12 (Contrato n. 10/04, Consórcio Bonfim)

          - ausência de orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo dos serviços contratados, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.666/1993.

          9. Em face desses indícios, o TCU adotou, por meio do Acórdão n. 2.369/2006 - Plenário, as providências abaixo descritas:

          “9.1. determinar à Companhia de Transportes de Salvador - CTS e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, que:

          9.1.1. cautelarmente, com fundamento nos arts. 71, IX, da Constituição Federal, 45 da Lei 8.443/92 e 276 do Regimento Interno do TCU e com vistas à preservação do erário, retenham o valor de R$ 20 (vinte) milhões de reais dos pagamentos a serem efetuados no âmbito do contrato SA-01, celebrado com o Consórcio Metrosal, e o percentual de 7,5% do valor total do contrato SA-12, celebrado com o consórcio Bonfim, ambos relativos à execução das obras e fornecimento de sistemas para implantação do trem Urbano de Salvador/BA, até que este Tribunal delibere definitivamente sobre as questões tratadas nestes autos;

          9.1.2. no prazo de quarenta e cinco dias a contar da ciência desta deliberação, encaminhem a esta Corte cópia integral dos projetos básicos referentes a todas as obras e serviços relativos ao Metrô de Salvador, aí incluídos relatórios de sondagem, e dos projetos executivos elaborados pelas empresas contratadas, originais e respectivos substitutos e alterações, onde houver,

          9.1.3. observem atentamente o limite estabelecido no § 2º do artigo 65 da Lei n. 8.666/1993, e encaminhem a esta Corte, imediatamente após celebrados, cópia de eventuais aditivos que venham a ser firmados, sempre acompanhada das devidas justificativas, notadamente em relação ao Contrato SA-01 firmado com o Consórcio Metrosal;

          9.1.4. adotem providências junto ao Consórcio Ductor/Inecio/Tifsa no sentido de regularizar a substituição de profissionais indicados nominalmente para fins de comprovação de capacitação técnico-operacional, e encaminhem a documentação comprobatória desta regularização, a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias;

          9.1.5. adotem mecanismos de medição que permitam acompanhar e aferir o trabalho de consultoria efetivamente realizado pelo Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa e pelas empresas Promon Engenharia Ltda. e Noronha Engenharia S.A., de forma a garantir compatibilidade e proporcionalidade entre execução dos serviços e os respectivos pagamentos, e encaminhem a esta Corte, no prazo de quarenta e cinco dias, informações sobre as medidas adotadas, demonstrando que os pagamentos até agora efetuados são compatíveis com os serviços prestados;

          9.1.6. por meio de aditivo, retirem da planilha do Contrato SA-01 de implantação das obras civis do Metrô de Salvador, do item ‘Serviços Adicionais’ da planilha orçamentária, a verba de R$ 78.500,00 destinada a cobrir o projeto do ‘Novo muro de fechamento do Bonocô’, haja vista que até a medição de n. 78 não houve o pagamento desses serviços, e que os motivos ensejadores da sua inclusão na planilha de preços do contrato não mais subsistem;

          9.2. tramitar os presentes autos pelo Ministério Público junto a este Tribunal para o obséquio de sua manifestação sobre a matéria, em especial acerca das questões tratadas nos itens I a III, VIII (abrangendo os contratos celebrados com os consórcios Metrosal e Bonfim) e XI (contrato celebrado com a empresa Promon Engenharia Ltda.), conforme item VI, todos do voto que fundamenta este Acórdão;

          9.3. determinar à Secex/BA que:

          9.3.1. acompanhe o cumprimento das determinações contidas neste Acórdão, comunique imediatamente ao relator do presente processo, acompanhada de propostas, qualquer situação que a elas não se adeqüe, e considere, em suas próximas instruções nos autos, a documentação encaminhada pelo Banco Mundial/Bird constante do Anexo 33 a estes autos;

          9.3.2. em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhe cópia da decisão que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, aos consórcios Metrosal e Bonfim para que, caso haja interesse, encaminhem a este Tribunal manifestação, no prazo de quinze dias, a respeito da medida cautelar adotada no item 9.1.1, acima;

          9.3.3. proceda à análise das manifestações encaminhadas em razão do item 9.3.2, retro, conferindo-lhe a urgência que o caso requer;

          9.4. considerando que a análise deste processo encontra-se ainda em fase preliminar, autorizar a Secob a proceder às alterações pertinentes no Sistema Fiscobras, alterando a classificação dos indícios de irregularidades ns. 1 a 8, lançados no Relatório de Levantamento de Auditoria referente ao PT n. 15.453.1295.0A39.0029 (Fiscalis n. 407/2006), de IG-P para IG-C; e

          9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe de que, apesar das falhas detectadas, a necessidade de obtenção de maiores informações e de melhor avaliação e a possibilidade de, mesmo se confirmadas, poderem ser saneadas ainda no próximo exercício, aliada à importância social da obra em tela, não recomendam, no momento, o bloqueio de recursos orçamentários para o empreendimento.”

          10. O referido Acórdão foi complementado pelo de n. 931/2007 - TCU - Plenário, proferido em sede de embargos de declaração, esclarecendo-se que a retenção determinada no item 9.1.1. acima transcrito “deverá ser efetuada distribuindo-se sua incidência sobre cada um dos próximos pagamentos a serem efetuados no âmbito dos Contratos SA-01 (Consórcio Metrosal) e SA-12 (Consórcio Bonfim), observando-se a proporção entre o valor que resta a ser retido e o saldo devedor de cada contrato, deixando-se claro que, para efeito desse cálculo, o valor já retido não integra o saldo devedor”.

          11. Pelos Acórdãos ns. 1.061 e 1.358/2007, respectivamente, o Plenário não conheceu de novos Embargos de Declaração e rejeitou Agravo interposto contra o Acórdão n. 2.369/2006 - Plenário.

          12. A equipe de fiscalização ressalta que, pelo Acórdão n. 2.065/2006 - Plenário, de 08/11/2006, proferido no âmbito do Processo 003.890/2002-1 (Fiscobras 2002), o TCU determinou à Prefeitura Municipal de Salvador que “implemente, caso ainda não tenha feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45 da Lei n. 8.443/1992, as providências necessárias no sentido de excluir ou realocar a verba provisional constante das planilhas de serviços atinentes aos contratos SA-01, SA-03 e SA-04, por falta de amparo legal para sua previsão.”

          13. Como até o início da Auditoria não tinha havido apreciação de questões suscitadas pelo MP/TCU no âmbito do Fiscobras/2006, o planejamento da presente fiscalização abordou aspectos não relacionados diretamente às questões pendentes, centrando-se na verificação do cumprimento das determinações anteriores do Tribunal e na execução, fiscalização e pagamento dos serviços executados pelas empresas contratadas (fl. 274 do volume 1). Em linhas gerais, assim se pronunciou a equipe (fls. 296/298 do volume 1):

          “25. Inúmeras são as irregularidades que permeiam todo o processo de contratação e execução do empreendimento do Metrô de Salvador, conforme se pode extrair dos relatórios de auditorias realizadas nos anos anteriores por este Tribunal de Contas.

          26. Questões como a ausência de planilha orçamentária baseada em quantitativos e preços unitários de serviços, aliada com as constantes modificações que a concepção original do projeto vem sofrendo, merecem destaque no bojo das irregularidades já detectadas em anos anteriores.

          27. A ausência de planilhas de uma parte significativa do empreendimento (parte fixa) impossibilita uma avaliação detalhada do custo [e] dificulta sobremaneira a atuação não só dos órgãos de controle como das próprias empresas encarregadas de fiscalizar os principais contratos de execução dos serviços.

          28. Apesar disto, no âmbito do Fiscobras/2006, a Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - Secob procedeu a uma análise dos preços dos serviços da parte variável do contrato (factível de ser analisada), bem como de alguns orçamentos de serviços que foram acrescidos ao contrato.

          29. Esta análise subsidiou a medida cautelar adotada no Acórdão n. 2.369/2006 - Plenário, no sentido de determinar a retenção de 20 milhões de reais (base maio/1999) dos pagamentos a serem feitos ao Consórcio Metrosal, bem como de retenção de 7,5% das medições dos pagamentos a serem efetivados no contrato firmado com o Consórcio Bonfim.

          30. Na fiscalização deste ano, além de verificar o cumprimento das determinações anteriores, a equipe de analistas procedeu a uma análise dos preços contratados da Estação Brotas, que, por não estarem disponíveis no período da fiscalização anterior, não foram objeto de análise por parte da Secretaria especializada deste Tribunal.

          31. O resultado desta análise foi a constatação de um possível sobrepreço/superfaturamento na execução das obras da referida Estação que pode ocasionar pagamentos a maior da ordem de R$ 7.134.125,26 (maio/2007).

          32. Também foram observadas irregularidades relacionadas ao descumprimento de determinações anteriores do TCU, bem como pagamento por serviços não executados, em desrespeito ao art. 62 da Lei n. 4.320/1964.

          33. Outro aspecto que merece destaque é que as modificações implementadas no contrato, por solicitação da CTS ou do Consórcio Metrosal, já atingem a quantia de R$ 71.026.158,52 (maio/1999), o que representa um incremento de 21,82% ao valor inicialmente pactuado (considerando a exclusão da Verba Provisional).

          34. Apesar de o percentual de acréscimo contratual ainda não ter extrapolado o limite de 25% permitido pela Lei Nacional de Licitações e Contratos, deve-se observar que existem em andamento negociações entre a CTS e o Consórcio Metrosal com vistas a implementar novos acréscimos financeiros ao contrato.

          35. Esses novos valores seriam oriundos das modificações já implementadas nas Estações Metroviárias, decorrente do acréscimo de área construída e de uma possível melhoria nos materiais empregados no acabamento das edificações (pastilhas, granitos, pinturas etc.).

          36. Alguns desses serviços, porém, já estão em execução por parte do Consórcio Metrosal e, conforme informado pela CTS em comunicação aos analistas durante a fiscalização, o pleito da empreiteira referente ao acréscimo de valores contratuais encontra-se em fase de análise por parte daquele Órgão Municipal.

          38. Assim, considerando que as obras estão concentradas na execução do Tramo I (6 km Lapa-Acesso Norte) do trecho inicialmente previsto, há indícios de que, quando da execução do Tramo II (Acesso-Norte Pirajá), ou até mesmo antes, os incrementos de valores ao Contrato SA-01 superem os valores permitidos pela legislação pátria.

          39. A situação atual do empreendimento é de total incerteza quanto ao seu custo final, haja vista as constantes alterações que vêm sendo implementadas no decorrer do Contrato SA-01.

          40. Nesta seara, a equipe de auditoria procedeu a uma breve análise nos valores dos saldos contratuais dos ajustes já firmados, conjuntamente com os possíveis serviços pendentes de contratação, e comparou com o montante de recursos alocados ou previstos no empreendimento. Vejamos:

          Resumo dos saldos contratuais e serviços a contratar (em valores atuais):

          - Serviços já contratados:

          - Consórcio Metrosal (Contrato SA-01) = R$ 332.739.372,67;

          - Consórcio Bonfim (Bombardier) = R$ 40.660.158,98;

          - Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa (Fiscalização) = R$ 5.918.695,08;

          - Noronha III (Fiscalização) = R$ 612.400,56;

          - Sondogeo (Gerenciamento) = R$ 5.383.111,63;

          - Mtsui (Fornecimento dos Trens) = R$ 80.260.684,42;

          - Alterações previstas (reajustadas a partir de p0) = R$ 38.658.398,88;

          - Serviços a contratar:

          - Consultorias = R$ 6.000.000,00;

          - Total = R$ 583.747.822,21

          Recursos alocados e previstos:

          - União/BIRD:

          - Saldo convênio (a Pagar, 2006NE007368 e 2006NE000003) = R$ 54.097.739,00;

          - Previsão de valor para novo convênio PAC (Informação da CBTU) = R$ 471.077.600,00;

          - Estado da Bahia (contrato Mitsui) = R$ 80.260.684,42;

          - Saldo bancário (extrato maio/2007 - pagamentos em junho/2007) = R$ 39.084.276,01;

          - Total = R$ 644.520.299,43

          41. Esses dados demonstram que, a princípio, os recursos previstos para serem alocados no empreendimento são suficientes para a conclusão de toda a linha metroviária inicialmente prevista e licitada na Concorrência Internacional SA-01 (11,9 Km entre as estações Lapa e Pirajá).

          42. Entretanto, como já exposto anteriormente, as constantes modificações implementadas, inclusive em vias de descumprimento das disposições da Lei n. 8.666/1993, podem resultar na insuficiência desses recursos previstos, tornando, inclusive, incerta a conclusão das obras e, consequentemente, a instalação do Sistema de Transporte Metroviário de Salvador.”

          14. A CTS e a CBTU foram ouvidas quanto aos indícios de irregularidade apontados nos itens 11 a 18 do Relatório Sintético de Levantamento de Auditoria de fls. 66/113. Ao analisar as manifestações prévias das entidades gestoras, a equipe de auditoria considerou esclarecido o indício descrito no item 11 e confirmados os demais. Valendo-me das informações constantes do Relatório de Completo de Levantamento de Auditoria (fls. 249/272 do volume 1), passo a especificar, sinteticamente, os indícios de irregularidades, as manifestações preliminares dos órgãos gestores e a análise da equipe de auditoria:

          14.1 - Redução insuficiente do valor do Contrato SA-01, por ocasião da substituição do trecho em superfície da Avenida Bonocô por trecho elevado, efetuada pelo sétimo termo Aditivo (irregularidade 11 do Relatório Sintético)

          14.1.1 - Descrição do indício

          - O projeto original do Metrô de Salvador previa a execução em superfície de um trecho de aproximadamente 5,8 Km na Avenida Bonocô (Av. Mário Leal Ferreira); no decorrer do empreendimento, a Companhia de Transportes de Salvador solicitou esse trecho em superfície fosse alterado para elevado;

          - essa mudança acarretou a dedução de R$ 1.096.646,40 (base maio/1999), correspondente ao trecho em superfície, e um incremento de R$ 36.000.000,00 (Base maio/1999), referente ao trecho elevado, autorizada por intermédio do 7º termo aditivo ao contrato;

          - o processo de alteração do projeto inicial não contém memória de cálculo do valor a ser abatido; para chegar ao montante a ser aditivado, a CTS considerou o custo de outros trechos em elevado do empreendimento e fez uma regra de três;

          - a metodologia adotada pela Empresa Municipal é totalmente equivocada, por prescindir de uma planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários; ainda assim, ela permite demonstrar a sub-avaliação do trecho em superfície da Avenida Bonocô:

          - extensão total inicial em superfície = 5.800 m;

          - custo total inicial das obras em superfície = R$ 7.407.485,55 (base maio/1999);

          - custo inicial por metro = R$ 1.277,15/m (base maio/1999);

          - extensão em superfície da Avenida Bonocô = 1.770 m;

          - custo inicial da Av. Bonocô = R$ 2.260.560,24 (base maio/1999);

          - de uma maneira aproximada, é possível dizer que o custo inicial previsto pelo Consórcio Metrosal para a Avenida Bonocô seria de R$ 2.260.560,24, que a valores atuais remontariam R$ 4.613.440,64; entretanto, o 7º termo aditivo excluiu do contrato apenas o montante de R$ 1.096.646,40 (base maio/99).

          14.1.2 - Manifestação da CBTU

          - A documentação do Processo n. 12.513/2006 e a minuta do 7º Termo Aditivo encaminhados pela CTS para análise da CBTU consideravam apenas a inclusão da parte elevada, não continham exclusão de serviços cujo valor está sendo corretamente questionado pela Secex/BA;

          - os documentos aprovados pela área jurídica da CBTU receberam a não-objeção do BIRD por Fax de 03/08/2006, encaminhado à CTS em 07/08/2006 pela CRT/010//SUIMP/DP;

          - em 04/08/2006, independentemente da manifestação da CBTU e do BIRD, a CTS já havia celebrado com o Consórcio Metrosal a Ordem de Alteração do 7º Aditivo ao Contrato, amparada em documentos diferentes dos que foram submetidos à aprovação destes órgãos.

          14.1.3 - Manifestação da CTS

          - A maior concentração de serviços na Via em Superfície (trecho Lapa-Pirajá) é de terraplanagem, drenagem, proteção de taludes (com concreto projetado e com grama);

          - este trecho está localizado entre o km 8 e o km 12, portanto no Tramo 2, e tem as seguintes características:

          - terraplanagem - como a cota final de terraplanagem da via metroviária é quase que a mesma da cota do sistema viário existente, o movimento de terra é muito pequeno, com baixas alturas de corte e aterro;

          - drenagem - pelo fato de a via metroviária estar localizada sobre o canal existente, os dispositivos de escoamento projetados são poucos e de pequena extensão;

          - proteção de taludes - a implantação da via permanente ocupa quase que a totalidade do canteiro central na Av. Bonocô e somente em alguns locais (nas curas retificadas) haveria proteção com grama, sem necessidade de proteção com concreto projetado (previsto para o Tramo 2);

          - demais serviços - o fechamento da faixa de domínio e as obras civis têm peso relativamente baixo no valor final da via em superfície e se distribuem, de uma maneira geral, proporcionalmente às suas extensões;

          - em anexo constam planilhas de cálculo do valor relativo à via em superfície que não será executada, dividida em parte fixa e parte variável, com volumes do trecho em referência, bem como os pesos proporcionais deste trecho em relação ao todo.

          14.1.4 - Análise Preliminar da Equipe de Auditoria

          - A memória de cálculo oferecida pela CTS quanto aos valores excluídos no 7º Termo Aditivo ao Contrato SA-01 esclarece o indício de irregularidade, restando apenas determinar ao ente municipal que faça constar nos processos de alteração do Contrato SA-01 memória de cálculo que demonstre, de maneira clara e objetiva, os parâmetros adotados nas referidas alterações;

          - na parte fixa, que contempla as obras civis, drenagem e vedação da faixa, observa-se que os valores apresentados na memória de cálculo correspondem aos serviços previstos para serem executados no trecho da Avenida Bonocô; a análise dos projetos iniciais do trecho em superfície também demonstra que a solução inicialmente adotada para a referida avenida contemplava a utilização do canal central como local de disposição das águas captadas pela rede superficial;

          - no tocante aos serviços da parte variável, basicamente correspondente à terraplanagem, a análise do Projeto Básico elaborado pela empresa TCBR comprova que a grande concentração de movimento de terra do trecho em superfície do metrô de Salvador está no Tramo 2 do empreendimento.

          14.2 - Pagamento antecipado de serviços da Via Permanente-Superestrutura, em especial o lastro de brita, em favor do Consórcio Metrosal (irregularidade 12 do Relatório Sintético)

          14.2.1 - Descrição do Indício

          - De acordo com o Subitem 2.2.4.4 do Termo de Referência do Edital, os serviços da Via Permanente-Superestrutura consistem em fornecimento do lastro de pedra britada (lastreamento), montagem dos dormentes, nivelamento, fixação e soldagem dos trilhos, dentre outros;

          - o pagamento do serviço de lastreamento iniciou-se na Medição n. 37 (novembro/2002), completando 100% na Medição n. 61 (novembro/2004);

          - em visita à obra, a equipe de auditoria constatou que o insumo “pedra britada” não foi aplicado no local devido, o que permite inferir que houve pagamento antecipado do serviço de lastreamento, contrariando o art. 62 da Lei n. 4.320/1964; a preços contratuais, o valor adiantado ao Consórcio Metrosal monta a R$ 10.647.575,64; se atualizado mediante a utilização do INCC, atinge R$ 21.729.992,99 (maio/2007).

          14.2.2 - Manifestação da CBTU (fl. 184)

          - A CBTU está de acordo com as alegações da Secex/BA e fará reunião com a CTS para proceder às adequações necessárias.

          14.2.3 - Manifestação da CTS (fl. 117)

          - O fornecimento de material da Via Permanente-Superestrutura é dividido em:

          - Trilhos e AMV's: medido pela Relação de Preços n. 1 - unidade de produção e equipamentos fornecidos do exterior;

          - Dormente: medido pela Relação de Preços n. 2 - unidade de produção e equipamentos fornecidos dentro do país de origem;

          - Lastro: medido pela Relação de Preços n. 5 - Obras Civis, item 5 - Via Permanente, subitem A - Lastro;

          - Montagem da Via: medida pela Relação de Preços n. 5 - Obras Civis, item 5 - Via Permanente, subitem B - montagem da Via (montagem do lastro, trilhos e AMV's);

          - de acordo com as “especificações para fornecimento e implantação dos componentes da superestrutura da via permanente”, que são parte do Edital SA-01 e do contrato respectivo, a colocação da brita para lastro no local de aplicação faria parte da montagem da via; as fotografias da pedra britada demonstrariam o estoque junto às futuras estações Retiro e Pirajá (fls. 134/153).

          14.2.4 - Análise Preliminar da Equipe de Auditoria:

          - O Contrato SA-01 compõe-se de 5 itens:

          1. Unidades de Produção e Equipamentos Fornecidos do Exterior;

          2. Unidades de Produção e Equipamentos Fornecidos no Brasil;

          3. Serviços de Projeto;

          4. Serviços de Instalação;

          5. Obras Civis; os grandes serviços que compõem este item estão discriminados na Relação de Preços n. 5 (fls. 14/18 do Anexo 11, Medição n. 91), da qual fazem parte os serviços da “Via Permanente - Superestrutura” (fl. 16 do Anexo 11, R$ 14.009.967,95), decompostos em:

          a) fornecimento de lastro (no edital é denominado apenas “Lastro”) e

          b) montagem da via (fl. 44, do Anexo 11);

          - a Seção VII do Edital (fls. 178/179 do Anexo 19) estabeleceu clara distinção entre os elementos que seriam pagos mediante simples entrega no canteiro de obras e os serviços de construção civil propriamente ditos; ela estabelece que oitenta e cinco por cento (85%) do preço dos itens da Relação de Preços n. 5 (Obras Civis) será pago pro rata do valor do serviço executado mensalmente pela Contratada;

          - “Lastro de Brita” e “Fornecimento de Brita” são coisas bem diferentes; a denominação “Lastro”, constante na relação de preços da Seção VII do edital (fl. 193, Anexo 19), com peso relativo a 70% do item, corresponde à execução de um serviço mediante aplicação de brita ou outro insumo porventura especificado (areia, concreto e etc), com o auxílio de diversos equipamentos; não corresponde ao simples fornecimento do insumo brita no canteiro de obras, como tenta defender a CTS;

          - entender de maneira contrária seria aceitar que a Administração remunerasse 70% dos serviços correspondentes à “Via Permanente - Superestrutura”, cerca de R$ 10.000.000,00 (maio/99), mediante a simples estocagem da brita no canteiro; ora, se a Administração Pública desejasse adquirir 11.000 m³ de brita, poderia adquiri-la diretamente dos fornecedores, sem a incidência da elevada taxa da BDI de 55% praticada pela empreiteira;

          - ademais, os próprios documentos trazidos pela CTS dispõem que a execução da “Via Permanente” abrange diversos outros serviços, tais como: serviços topográficos, colocação e compactação do lastro, distribuição dos trilhos, dos AMV, socaria, nivelamento, alinhamento, soldagem e diversos outros.

          14.3 - Descumprimento de determinação constante do item 9.1.3 do Acórdão n. 2.369/2006 - TCU - Plenário, no sentido de que seja observado o limite de acréscimo contratual, para cujo controle devem ser encaminhados imediatamente a esta Corte cópia de eventuais aditivos celebrados no âmbito do Contrato SA-01, firmado com o Consórcio Metrosal, acompanhada das devidas justificativas (item 13 do Relatório Sintético)

          14.3.1 - Descrição do Indício

          - As alterações das obras de construção do Metrô de Salvador já estão perto do limite de 25% permitido pelo art. 65 da Lei n. 8.666/1993;

          - após a prolação Acórdão n. 2.369/2006 - TCU - Plenário, a CTS formalizou dois Termos de Alteração do Contrato SA-01 que não foram encaminhados ao TCU:

          - o primeiro foi assinado em 19/03/2007 (CO-H-054a/00) e corresponde ao desenvolvimento de Projeto Executivo referente ao acréscimo do Pátio Auxiliar de Manutenção localizado entre o Km 6 + 210 e o Km 6 + 590 da Via Permanente, acrescendo ao contrato o montante de R$ 262.984,00 (maio/1999);

          - o segundo refere-se ao remanejamento da passarela de pedestres que interfere nas obras do Elevado Bonocô 2 (CO-H-058/00), no valor global de R$ 262.421,47 (maio/1999).

          - conforme já abordado no Fiscobras/2006, a formalização de modificações com a simples elaboração de termos de alteração publicados apenas no Diário Oficial do Município não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 61, parágrafo único, c/c o art. 21, inciso I, ambos da Lei. n. 8.666/1993.

          14.3.2 - Manifestação Prévia da CTS:

          - as Ordens de Alteração celebradas não foram encaminhadas ao TCU porque entendeu-se que só seria necessária a remessa de Termos Aditivos;

          - está sendo observada a necessidade de elaboração de Termos Aditivos para instrumentalizar as modificações contratuais, apontada no último Relatório de Auditoria, conquanto tais modificações também devam ser formalizadas por Termos de Alteração, para atender ao padrão de contrato do Banco Mundial;

          - em face desse novo posicionamento, os instrumentos de alteração são remetidos em anexo;

          - está sendo mantido rígido controle do limite legal de 25% de acréscimo de serviços; de acordo com Decisão anterior do próprio TCU, a CTS realocou a verba provisional, integrante do valor global do contrato, para fazer face a serviços adicionais não previstos, o que aumentará significativamente a margem de incorporação de novos serviços que porventura venham a surgir.

          14.3.3 - Manifestação Prévia da CBTU:

          - A CBTU não foi consultada sobre a celebração da Ordem de Alteração CO-H-054 a 00 e tampouco foi-lhe encaminhada a proposta de Termo Aditivo; a mera publicação da referida Ordem de Alteração no Diário Oficial do Município constitui desrespeito às obrigações contratuais.

          14.3.4 - Análise Preliminar da Equipe de Auditoria:

          - Não é aceitável o argumento de que a determinação do Tribunal abarcava somente os Termos Aditivos propriamente ditos, sem alcançar os chamados Termos de Alteração, pois é notório que a determinação desta Corte de Contas teve como objetivo proporcionar um acompanhamento sistemático e concomitante do empreendimento;

          - as Ordens de Alteração têm natureza jurídica contratual; por mais que se pretenda dar-lhes outras denominações, faz-se um aditamento ao contrato administrativo, que prescinde de cláusulas contratuais que descrevam os poderes inerentes ao regime próprio da Administração Pública;

          - pelo exposto, será proposta nova determinação à CBTU e à CTS para que apresentem a este Tribunal todo e qualquer instrumento de alteração dos contratos, no âmbito do empreendimento do Metrô de Salvador, sobretudo no que se refere ao contrato SA-01, independentemente da terminologia utilizada;

          - é equivocada a interpretação da CTS de que a realocação da verba provisional aumentará a margem de incorporação de novos serviços; a verba provisional foi estipulada no contrato para agasalhar eventuais alterações; no entanto, conforme determinações dirigidas à CBTU (Decisões ns. 930/2001, 1.302/2002 e 1.303/2002 e Acórdão n. 1.391/2004, todos do Plenário), a verba provisional é nula, e sua nulidade gera efeitos ex tunc, como se desde o início o contrato não a contivesse, não podendo ser realocada; por essa razão, o Acórdão n. 2.065/2006 determinou sua exclusão, passando o valor do Contrato SA-01 a ser de R$ 325.459.925,78 e o acréscimo máximo permitido, de R$ 81.364.981,45.

          14.4 - Descumprimento da determinação cautelar de retenção do valor de vinte milhões de reais dos pagamentos a ser efetuado no âmbito do Contrato SA-01, celebrado com o Consórcio Metrosal, e o percentual de 7,5% do valor total do contrato SA-12, celebrado com o Consórcio Bonfim, dirigida à CBTU e à CTS pelo item 9.1.1 do Acórdão n. 2.369/2006 - TCU - Plenário (irregularidade 14 do Relatório Sintético):

          14.4.1 - Descrição do Indício de Irregularidade

          - o percentual de retenção de 7,5% refere-se ao sobrepreço de 4.157.912,75 nos serviços do Contrato SA-12, celebrado com o Consórcio Bonfim, no valor de R$ 55.438.836,74 (dezembro/2004); considerando que, de acordo com o Relatório Financeiro oferecido à equipe de auditoria, até o mês de fevereiro/2007 ocorreram pagamentos no montante de R$ 8.483.804,59 (dezembro/2004), diminuiu-se a base de incidência do saldo sujeito à retenção, devendo-se reacalcular o respectivo percentual;

          - quanto ao Contrato SA-01, Consórcio Metrosal, a CTS apresentou comprovação das retenções contra as construtoras Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez e extratos de duas contas bancárias (uma para a retenção de cada empresa) em que tais retenções estão sendo depositadas;

          - a CTS calculou corretamente o percentual de retenção a ser aplicado sobre o saldo do contrato em p0 (maio/1999) (20.000.000/158.978.159,56 = 12,6%); a aplicação desse percentual sobre o saldo contratual bruto de R$ 158.978.159,56, existente no início da retenção (abril/2007), já desconsiderada a chamada verba provisional, informado no Relatório Financeiro oferecido à equipe de auditoria, é suficiente para gerar o montante de retenção correspondente ao sobrepreço apurado;

          - mas há dois erros no cálculo do valor a ser retido nesse contrato: o primeiro deles é que a CTS aplica o percentual de retenção sobre o valor líquido, após desconto de ISS, adiantamentos e retenções Contratuais; como o percentual de 12,6% foi obtido tendo por base o saldo bruto do contrato, se a CTS der continuidade ao procedimento atual não atingirá a retenção dos R$ 20 milhões determinados no Acórdão 2.369/2006 - TCU - Plenário;

          - o segundo erro de cálculo cometido pela CTS consiste em calcular o reajuste contratual (atualização monetária) sobre o valor bruto do contrato, quando o correto seria deduzir primeiramente a retenção (12,6%) e corrigir apenas a diferença para fins de pagamento ao consórcio construtor.

          14.4.2 - Manifestação Preliminar da CBTU:

          - Para demonstrar seu empenho no cumprimento da determinação do Tribunal, a CBTU anexou extrato de uma ata (fls. 187/188) em que teria estabelecido, em conjunto com a CTS, o método de cálculos das retenções sobre os contratos firmados com os consórcios Metrosal e Bonfim.

          14.4.3 - Manifestação Preliminar da CTS (fls. 118/119)

          - Os Acórdãos n. 2.369/2006 e 931/2007 - TCU - Plenário permitem a interpretação de que a retenção sobre o Contrato SA-01 seria de R$ 20 milhões em moeda atual, “visto que, em nenhum dos documentos anteriormente citados, se fez menção a ser esse valor referenciado a P0”;

          - a CTS teria formulado “consulta” à Secex/BA, por meio do ofício CT-DIRAF n. 107, de 19/06/2007, para confirmar a sua metodologia, e não teria obtido resposta;

          - a apuração dos 12,6% teria levado em conta os valores a serem efetivamente pagos à contratada, incluindo a parcela de imposto (memória de cálculo à fl. 160), deduzidos todos os pagamentos efetuados, inclusive adiantamentos; como no final da execução da obra as retenções contratuais terão que ser pagas e igualmente oneradas com os 12,6%, justificar-se-ia sua exclusão das retenções de agora;

          - a dedução do ISS decorre da incidência desse imposto sobre as faturas, determinando o ingresso dos recursos nos cofres públicos, independentemente da retenção.

          14.4.4 - Análise Preliminar da Equipe de Auditoria:

          - Quanto ao Contrato SA-01, de fato, o Acórdão 2.369/2006 não explicita o momento que deve ser considerado para fins de aplicação da retenção; mas o contexto em que se apurou a possível irregularidade não deixa dúvida de que se trata de indício de sobrepreço na data-base, que naturalmente se reporta a P0; essa informação é facilmente observada não apenas nos relatórios das unidades técnicas, mas também no relatório e no voto do Ministro-Relator, que, juntamente com o Acórdão em tela, foram remetidos à CTS e à CBTU; logo, a retenção tem que incidir sobre o saldo do contrato em P0;

          - o reajuste deve incidir tão-somente sobre o saldo do contrato calculado após retenção, e não sobre o valor total da fatura; não fosse assim, a retenção, em vez de representar R$ 20 milhões de sobrepreço na data-base, representaria simples R$ 20 milhões a preços atuais;

          - quanto à base de cálculo da retenção, é correta a dedução dos adiantamentos, uma vez que foram igualmente deduzidos quando da apuração do saldo contratual (fl. 160);

          - a dedução das retenções contratuais só faria sentido se ficasse assegurado que, no seu pagamento, incidiria também a retenção de 12,6%, sob pena de não se atingir os R$ 20 milhões em valores originais;

          - a exclusão do ISS da base de cálculo da retenção, ao argumento de que ele ingressaria de qualquer forma nos cofres da Prefeitura de Salvador, assemelha-se à compensação do imposto, matéria tributária para a qual a CTS não é legitimada; se fosse possível, o contratado poderia reivindicar também a compensação de outros tributos incidentes sobre tais faturas, inclusive federais; uma vez confirmado o indício de irregularidade como sobrepreço, basta que as últimas faturas sejam emitidas pelo saldo do contrato após o desconto dos R$ 20 milhões sobre o valor original, para que o ISS e os demais tributos devidos sejam automaticamente reduzidos.

          14.5 - Sobrepreço/Superfaturamento na execução da Estação Brotas (item 15 do relatório)

          14.5.1 - Descrição do Indício de Irregularidade

          - Pelo Contrato SA-01, a Estação Brotas previa 3.687,50 m2 de área construída ao preço de R$ 5.883.171,41 (Maio/1999);

          - pelo Termo de Alteração CO-H-031, a CTS solicitou ao Consórcio Metrosal novos projetos executivos para todas as Estações do empreendimento, passando a Estação Brotas a ter 8.409,74 m2 de área construída, para o qual o Consórcio apresentou o valor global de R$ 17.178.482,77 (base maio/1999) chegando a R$ 13.335.511,07 (maio/1999) após negociação; assim, houve um acréscimo de R$ 7.452.339,66 (base maio/1999), por intermédio do Sexto Termo Aditivo;

          - o novo valor global da Estação Brotas, atualizado para valores atuais mediante a utilização do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), monta à expressiva quantia de R$ 27.215.637,80 (base maio/2007); esse valor não contempla instalação de escadas rolantes e elevadores, pois o fornecimento desses equipamentos não faz parte do escopo dos serviços contratados junto ao Consórcio Metrosal (mesmo sendo o contrato classificado como turn key); também não inclui as despesas com o canteiro de obras, projetos e mobilização, pois elas são consideradas em outros itens da planilha contratual;

          - todos os custos envolvidos na construção da Estação Brotas do Metrô de Salvador, a preços atuais, totalizam a expressiva quantia de R$ 33.000.000,00, resultando num custo por metro quadrado de construção da ordem de R$ 3.927,61 (maio/2007), que constitui um parâmetro global de avaliação;

          - com vistas a uma análise mais precisa, comparou-se a planilha orçamentária elaborada pela empresa incumbida de fiscalizar o Consórcio Construtor com valores de referência dos sistemas de preços Sinapi, Seinfra/SP, DER/SP, ORSE, Sicro/Dnit e com valores empregados no parecer emitido pela Secob na análise dos preços dos serviços da parte variável do Contrato SA-01 no âmbito do Fiscobras/2006 (TC 007.162/2006-0), o que permitiu corroborar que os valores unitários dos serviços foram considerados demasiadamente acima dos pesquisados nos sistemas de referência, na forma abaixo descrita:

          - foram estudados os 2 itens de custo mais expressivos, que totalizam R$ 9.736.726,55 (maio/1999) e representam cerca de 73% do valor de R$ 13.335.511,07 apresentado no orçamento elaborado pela Noronha Engenharia;

          - objetivando uma análise mais fidedigna, a equipe de auditoria acrescentou aos novos preços pesquisados o BDI de 25,11%, obtido mediante a soma do percentual médio de 22,61%, considerado no Acórdão n. 325/2007 - Plenário, e do percentual 2,5%, adotado pelo Sicro II para as despesas de administração local, que não constam na planilha de custos do empreendimento;

          - a amostra apresenta um sobrepreço de aproximadamente 26,21%, apesar de a maioria dos serviços aparecer com sobrepreços da ordem de 70%, porque estes últimos se compensaram com outros serviços cujos preços contratados estão mais equilibrados; assim, os serviços já contratados com o Consórcio Metrosal, que não envolvem o fornecimento das escadas rolantes e elevadores, pode resultar em sobrepreço de R$ 7.134.125,26 (maio/2007) na construção da Estação Metroviária Brotas.

          14.5.2 - Manifestação da CTS e da CBTU

          - As duas empresas gestoras esclarecem que os critérios para avaliação do valor das obras civis da Estação Brotas foram os seguintes:

          - Área construída - a partir do valor contratual e da área construída previstos no projeto básico, calculou-se o valor por m2 da estação, que foi multiplicado pela área do projeto executivo;

          - Orçamento - a partir do levantamento das quantidades e de preços unitários, na sua maioria já praticado em outros serviços, foi calculado o valor final para as obras civis; o valor pelo levantamento orçamentário mostrou-se inferior ao critério do levantamento pelas áreas; atendendo ao princípio da economicidade, foi aprovado o critério de menor valor;

          - os parâmetros de comparação utilizados pelos Auditores não são pertinentes; nas obras rodoviárias, os grandes volumes são geralmente concentrados em terraplanagem e pavimentação, que envolvem pouca mão-de-obra; as construções de supermercados e shopping center geralmente são fechadas por valor global, com prazo curto de execução, erguidas em áreas planas com pouco movimento de terra, garantindo maior aproveitamento logístico-operacional na sua execução; a estrutura quase sempre é modular, permitindo seu fabrico no próprio local, com baixo custo de fornecimento, transporte e montagem; a obra metroviária tem complexidade e custos bem maiores que as descritas anteriormente, principalmente nos seguintes aspectos:

          - localização da obra - dependendo do local, os serviços não podem ser executados de forma simultânea, acarretando regularizações do terreno, tais como terraplenagem em região acidentada, tendo como conseqüência a utilização de equipamentos de baixa produtividade, remanejamento de adutoras de grande porte, confecção de taludes com cortina atirantada etc., o que dificulta a redução do prazo final da obra e um menor custo de implantação;

          - estrutura em concreto e/ou metálica - muito mais robusta que nas demais obras citadas em espaço mais reduzido;

          - canteiro auxiliar - necessidade de implantação de canteiros auxiliares para a fabricação de seus componentes;

          - transporte e montagem - mais sofisticado e em muitos casos só podem ser executados em período noturno;

          - obra próxima das vias urbanas - serviços que requerem cuidados especiais, com envolvimento maior na segurança, acarretando redução na produtividade, desvios de tráfego necessários, com grandes modificações no trânsito local etc.;

          - monitoramento - são implantados dispositivos para instrumentar as obras em execução, avaliando sua estabilidade e garantindo sua continuidade e casos eventuais de movimentações irregulares; assim sendo, independente da forma em que está sendo executada, a obra é paralisada para avaliação, o que, fatalmente, causará atraso no prazo final; segue, em anexo, memória de cálculo do BDI com resumo e detalhamento dos componentes utilizados.

          14.5.3 - Análise Preliminar da Equipe de Auditoria:

          - As alegações genéricas trazidas pelos responsáveis não são capazes de descaracterizar o indício de irregularidade; os custos de obras e serviços de engenharia devem ser comprovados mediante o fornecimento de composições de custos unitários dos serviços;

          - a crítica aos valores envolvidos na construção da Estação Brotas foi efetuada mediante análise dos preços unitários constantes no orçamento elaborado pela empresa Noronha Engenharia; a comparação com outros tipos de empreendimento, tão complexos quanto a construção da Estação Brotas, apenas teve como objetivo demonstrar que os valores da edificação metroviária estão muito acima dos praticados por alguns empreendimentos privados;

          - o detalhamento de BDI adotado para as obras (55,72%), fornecido pela CTS, contém diversas irregularidades:

          - inclusão das despesas com a administração local do empreendimento, que pode ocasionar distorções significativas no custo dos serviços, conforme reiteradas decisões desta Corte sobre o assunto;

          - inserção de despesas com Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que, apesar de constituírem impostos de natureza personalíssima, estão sendo custeados pela Administração Pública;

          - elevada taxa de encargos sociais (139%), pois a grande maioria dos profissionais indicados nas planilhas são mensalistas, cujos encargos giram em torno de 75%, de acordo com a Revista Construção Mercado da Editora Pini;

          - em razão de não ter sido fornecida a composição de custos unitários dos serviços executados na construção da Estação Brotas e de haver impropriedades no detalhamento do BDI, não foi comprovada a adequação dos custos da referida estação com os praticados pelo mercado.

          14.6 - Execução e pagamento de serviços não previstos no Contrato SA-01, referentes às estações Acesso Norte e Bonocô, em descumprimento do art. 62 da Lei n. 8.666/1993 (item 16 do relatório)

          14.6.1 - Descrição do Indício de Irregularidade

          - De acordo com a Medição n. 91, a Estação Acesso Norte tem um percentual de 88,80% executado (R$ 8.454.825,25/R$ 9.521.283,26). Porém, a vistoria efetuada pela equipe e o documento apresentado pela CTS permitem concluir que a estação foi executada de forma diferente do que previa o projeto básico;

          - a CTS autorizou a execução dos serviços na Estação Acesso Norte, mas não sabe quanto será acrescido no contrato, porque os custos ainda estão em análise;

          - pela correspondência CP-H-032/00, de 17/05/2004, remetida à CTS, o Consórcio Metrosal encaminhou proposta de alteração, sob o título ‘Complemento de execução para as obras das estações elevadas e em superfície, de acordo com os novos projetos executivos’; acompanha a correspondência um estudo comparativo entre os projetos básicos das estações (constante da licitação) e o projeto executivo (final); a estimativa de acréscimo das alterações foi de R$ 31.657.869,92, que teria as seguintes alocações:

          - Estação Brotas: R$ 11.295.311,36

          - Estação Bonocô: R$ 3.199.981,05

          - Estação Acesso Norte: R$ 191.215,14

          - Estação Retiro: R$ 5.489.300,47

          - Estação Juá: R$ 7.101.041,12

          - Estação Pirajá: R$ 4.381.020,78

          - Total: R$ 31.657.869,92

          - com a celebração do Sexto Termo Aditivo ao Contrato SA-01, o acréscimo de custos da Estação Brotas foi de R$ 7.452.339,66, e não o valor de R$ 11.295.311,36 previsto na mencionada correspondência, resultando aquela estação no valor final de R$ 13.335.511,07;

          - conforme a solicitação do Consórcio Metrosal, 5 estações devem sofrer acréscimo de custo, que até o momento não consta da planilha de serviços adicionais nem em termos aditivos; esta irregularidade caminha para um acréscimo do valor contratual superior ao limite legal.

          14.6.2 - Manifestação da CTS

          - “Correspondência encaminhada pelo Consórcio C. Correa/A. Gutierrez/Siemens (CP-H-032/00, de 17/05/2004), propõe acréscimo de preço no valor de R$ 191.215.14 (base maio/1999), para as obras da Estação Acesso Norte”;

          - “tal correspondência está prevista nos procedimentos de Ordem de Alteração, constante da Seção VII - Modelo de Formulários e Procedimentos do Edital SA-01”;

          - “correspondência final de aprovação do valor não foi emitida até a presente data pela CTS”.

          - a planilha da Medição n. 91 comprovaria que “os serviços não foram totalmente concluídos e que não há serviços adicionais sendo medidos”.

          14.6.3 - Manifestação da CBTU

          - Apesar de qualquer serviço executado só poder ser regularizado no contrato mediante prévia aprovação e análise técnica da CBTU e do organismo financiador, a CBTU não tem sido consultada previamente pela CTS sobre as alterações dos projetos; quando toma conhecimento, para análise com vistas à celebração de aditivos contratuais, já se trata de fato consumado; até o momento não recebeu da CTS solicitação de acréscimo de serviços nas estações Bonocô, Acesso Norte, Retiro, Juá e Pirajá.

          14.6.4 - Avaliação Preliminar da Equipe de Auditoria:

          - A alegação da CTS de que “os serviços não foram totalmente concluídos e que não há serviços adicionais medidos” não suprime a irregularidade, uma vez que não se está questionando medição e/ou pagamento, mas sim, a mudança no projeto da Estação Acesso Norte, autorizada pela CTS, sem a devida alteração contratual, em afronta ao art. 62 da Lei n. 8.666/1993.

          14.7 - Descumprimento de decisão liminar concedida pela Vara da Fazenda Pública, em 20/12/2006, no sentido de que a autoridade coatora julgasse, de imediato, a proposta técnica apresentada pela empresa Noronha Engenharia Ltda. (item 17 do Relatório Sintético)

          14.7.1 - Descrição do Indício de Irregularidade

          - Desclassificada no procedimento licitatório em 16/10/2006, a empresa Noronha Engenharia Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra a decisão da Comissão de Licitação, em 14/12/2005, e obteve liminar favorável junto à Vara da Fazenda Pública, para que “a autoridade coatora proceda, de imediato, juntamente com a comissão que preside, ao julgamento da proposta técnica apresentada pela impetrante’;

          - apenas em 14/05/2007 a proposta técnica foi apreciada pela Comissão; o atraso em cumprir a decisão judicial acarretou a necessidade de contratação emergencial do serviço de fiscalização do Contrato SA-01; este contrato foi celebrado com a própria Noronha, ou seja, a empresa autora do Mandado de Segurança, que fora desclassificada do certame por não apresentar comprovante de regularidade fiscal.

          14.7.2. - Manifestação Preliminar da CTS:

          - Em 20/12/2006 a empresa Noronha Engenharia obteve liminar favorável à manutenção da sua participação na Seleção de Consultores (SA-17) no processo de Mandado de Segurança impetrado contra a decisão da Comissão de Licitação, que a inabilitou devido a ausência de comprovação de regularidade perante o INSS;

          - Juntamente com as informações prestadas em 16/01/2007, a CTS pediu a cassação da liminar deferida, pedido que foi indeferido em 19/01/2007; inconformada com a decisão denegatória, a CTS interpôs Agravo de Instrumento em 29/01/2007, que até esta data ainda não foi julgado;

          - independentemente da tramitação do processo no Tribunal de Justiça, a Comissão analisou a proposta técnica da Noronha e constatou a necessidade de confirmação de dados nela incluídos, o que foi feito com amparo no item 5.1 do Edital; a última resposta a essas consultas só chegou à Comissão em 10/05/2007;

          - somente após essa data a Comissão pôde concluir a análise da aludida proposta e refazer o relatório final de julgamento da Licitação SA-17, o que veio a ocorrer em 14/05/2007.

          14.7.3 - Manifestação Preliminar da CBTU:

          - A CBTU concorda com a análise efetuada pela Auditoria; realizará reuniões gerenciais com a CTS para minimizar as deficiências apontadas.

          14.7.4 - Análise Preliminar da Equipe de Auditoria:

          - o Presidente da Comissão de Licitação foi notificado, em 21/12/2006, a julgar a proposta técnica apresentada pela impetrante e só realizar a sessão destinada à abertura das propostas financeiras, prevista para o dia 27/12/2006, após esse julgamento (fl. 166 do Anexo 8);

          - no dia 17/01/2007 (publicação em 19/01/2007), o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar que havia sido formulado em 08/01/2007 pela CTS e o Município de Salvador (fl. 193 do Anexo 8); a partir daí, independentemente do Agravo interposto, cabia à Comissão prosseguir na licitação;

          - a CTS não trouxe aos autos informação sobre quais dados precisaram ser confirmados, não justificou a razão de um período de mais de três meses para a confirmação, nem apresentou correspondências que comprovassem essas consultas efetuadas; portanto, não esclareceu as razões pelas quais descumpriu a decisão judicial;

          - a contratação emergencial da própria Noronha Engenharia, efetuada em 1º/03/2007 (fls. 162/169 do anexo 6), é incongruente com a preocupação da CTS em desclassificá-la do certame; por um lado a CTS defendendo o ato de desclassificação da Noronha Engenharia, por outro a contrata emergencialmente;

          - o direito civil trata essa incoerência como impossibilidade de venire contra factum proprium, ou seja, de adotar uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Resp n. 95.539/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar);

          - como era previsível em função do descumprimento de obrigações fiscais, a Noronha Engenharia Ltda. voltou à situação de inadimplência e, em 11/06/2007, a CTS comunicou-lhe a intenção de rescindir administrativamente o contrato emergencial (fl. 171 do anexo 6).

          14.8 - Não-adoção de mecanismos de medição que permitam aferir o trabalho de consultoria efetivamente realizado pelo Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa e pelas empresas Promon Engenharia Ltda. e Noronha Engenharia S/A., em desconformidade com o subitem 9.1.5 do Acórdão 2.369/2006 - Plenário (item18 do Relatório Sintético)

          14.8.1 - Descrição do Indício de Irregularidade

          - Os relatórios efetuados pelas empresas Ductor, Noronha e Promon sobre as atividades dos seus profissionais (engenheiros, arquitetos, geólogos, técnicos etc.) durante o mês de dezembro de 2006, encaminhados à Secex/BA pela CTS, não asseguram a quantidade de horas de serviço prestadas, por não registrarem a freqüência desses profissionais;

          - em atendimento a solicitação da equipe de auditoria, a CTS apresentou documento de ‘Apropriação de Horas Individual’, que contemplará os horários de entrada e saída de cada profissional alocado, tornando assim mais efetivo o controle; todavia, o procedimento que a CTS pretende adotar deveria ter sido providenciado desde a determinação em exame, que ainda não foi atendida.

          14.8.2 - Manifestação da CBTU:

          - A CBTU afirmou que está de acordo com as observações da auditoria (fl. 186).

          14.8.3 - Manifestação da CTS:

          - O então Diretor Presidente da CTS informou que, ao assumir a gestão do Metrô, os procedimentos de medição das empresas de consultoria já estavam estabelecidos, prevendo a apresentação das planilhas de medição mensal das horas trabalhadas por categoria profissional, avaliadas pelos gestores do contrato, com base no acompanhamento diário dos serviços executados;

          - a equipe de auditoria estaria sendo ‘excessivamente rigorosa ao apontar como irregularidade uma providência que já foi adotada por meio do Ofício CT-DIPRE n. 168, de 1º/02/2007; somente agora teria havido manifestação do TCU acerca da forma e do conteúdo dos documentos apresentados (fl. 124); se tal manifestação tivesse ocorrido antes, a CTS já teria adotado outro mecanismo, como o formulário de controle de horas ora proposto (fl. 182);

          - doravante, o formulário será utilizado em todas as medições dos contratos de consultoria e fiscalização, salvo se for considerado insatisfatório pelo TCU.

          14.8.4 - Avaliação Preliminar da Equipe de Auditoria:

          - No Fiscobras/2006 apurou-se que não houve redução proporcional dos pagamentos em torno dos contratos de supervisão e consultoria, com as empresas Promon e Noronha, em razão da diminuição do ritmo das obras e/ou de paralisações, o que possivelmente ocorreu pela ausência de controle sobre os serviços de consultoria e de supervisão;

          - como a cobrança dos serviços de supervisão e consultoria tem por base a quantidade de horas trabalhadas, o mecanismo de controle deve recair sobre essa quantidade de horas; a questão está intimamente relacionada com o conceito de liquidação da despesa (art. 63 da Lei n. 4.320/1964); é obrigação da CTS assegurar regularidade das despesas sob sua gestão, havendo ou não determinação do TCU a respeito; em outras palavras, a CTS já devia ter adotado alguma forma de aferição da prestação de tais serviços desde o início da obra;

          - a tabela de quantitativos de horas apresentada em fevereiro/2007 não comprova em absoluto que a CTS tem qualquer controle sobre os quantitativos de horas trabalhas;

          - o formulário “Apropriação de Horas Individual” (fl. 182), apresentado pela CTS, também não comprova que as horas nele registradas foram efetivamente trabalhadas, eis que pode ser preenchido a qualquer momento pelo empregado da contratada; se a CTS continuar alheia à sua incumbência quanto à liquidação da despesa, pouco adiantará a existência de tal formulário.

          15. Em face do exposto, a Equipe de Auditoria propôs a adoção das seguintes providências (fls. 299/302 do volume 1), com a concordância do Diretor e do Titular da Unidade Técnica (fls. 303/306 e 317 do volume 1):

          15.1 - audiência dos responsáveis abaixo indicados, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para que apresentem razões de justificativa, no prazo de 15 dias, quanto aos fatos descritos a seguir:

          15.1.1 - Pedro Antônio Dantas Costa Cruz, Diretor-Presidente da CTS:

          15.1.1.1 - não-cumprimento da determinação exarada no item 9.1 do Acórdão 2.065/2006 - TCU - Plenário, referente à formalização, por meio contratual, da exclusão ou realocação da verba provisional do Contrato SA-01;

          15.1.1.2 - autorização tácita de execução de serviços resultantes de alteração na Estação Acesso Norte, sem amparo contratual;

          15.1.2 - Nestor Duarte Guimarães Neto, então Diretor-Presidente da CTS:

          15.1.2.1 - mesma ocorrência descrita no subitem 15.1.1.1 anterior;

          15.1.2.2 - não-cumprimento de decisão judicial que, em 20/12/2006, concedeu liminar à empresa Noronha Engenharia S/A acerca do processo licitatório SA-17;

          15.1.2.3 - autorização da execução, com sobrepreço, do novo projeto da Estação Brotas, no valor total de R$ 13.335.511,07 (maio/99), por intermédio da Ordem de Alteração CO-H-032/00, que deu origem ao sexto Termo Aditivo ao Contrato SA-01, contrariando o princípio constitucional da economicidade;

          15.1.2.4 - autorização tácita, sem amparo contratual, da execução de serviços resultantes de alteração na Estação Acesso Norte;

          15.1.3 - Heleno Sérgio Pereira da Silva Mendonça, Presidente da Comissão de Licitação da CTS, pela ocorrência indicada no subitem 15.1.2.2 supra

          15.1.4 - Luiz Fernando Tavares Vilar, então Diretor de Obras da CTS, e Paulo Antônio Santos Macedo, então Diretor de Planejamento da CTS, em razão da aprovação de orçamento com sobrepreço, para execução da nova concepção da Estação Brotas, no valor total de R$ 13.335.511,07 (maio/1999), contrariando o princípio constitucional da economicidade;

          15.1.5 - pelo atesto e pagamento de serviços não executados no âmbito do Contrato SA-01, em desrespeito ao art. 62 da Lei 4.320/1964 e aos Termos e Procedimentos de Pagamento dessa avença:

          VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL

          15.2 - determinação:

          15.2.1 - à Companhia de Transportes de Salvador - CTS:

          15.2.1.1 - fazer constar dos processos de alteração do Contrato SA-01 memória de cálculo dos custos unitários envolvidos nas referidas alterações, de forma a dar transparência ao processo e possibilitar a aferição dos valores por parte dos órgãos de controle;

          15.2.1.2 - ao dar cumprimento aos subitens 9.1.1 do Acórdão n. 2.369/2006 e 9.2 do Acórdão n. 931/2007 - TCU - Plenário, subtrair do reajustamento a ser pago ao Consórcio Metrosal o percentual de retenção, na mesma forma explicada no parecer deste relatório;

          15.2.1.3 - no que refere ao contido no subitem 9.1.5 do Acórdão n. 2.369/2006 - TCU - Plenário, adotar um dos seguintes mecanismos e comprovar junto ao Tribunal a providência utilizada:

          15.2.1.3.1 - controle eletrônico de ponto, a ser registrado pelos empregados das empresas contratadas a título de supervisão e consultoria/planejamento no início e no final da jornada de trabalho, sempre na presença de servidor da CTS;

          15.2.1.3.2 - preenchimento e assinatura do formulário “Apropriação de Horas Individual”, pelos empregados das mesmas empresas, diariamente no início e no final da jornada de trabalho, sempre na presença de servidor da CTS;

          15.2.1.4 - apresente a este Tribunal todo e qualquer instrumento de alteração dos contratos, no âmbito do empreendimento do Metrô de Salvador, sobretudo no que se refere ao Contrato SA-01, independentemente da terminologia utilizada;

          15.2.2 - à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, vinculada ao Ministério das Cidades, na qualidade de co-gestora do empreendimento do Metrô de Salvador e concedente dos recursos objeto do convênio celebrado para tal finalidade, nos termos do art. 23 da IN/STN n. 1/1997, que acompanhe, junto à CTS, a administração do referido empreendimento, inclusive no que se refere ao atendimento das determinações feitas pelo TCU àquela Companhia, orientando-a, se for o caso, e dando ciência a este Tribunal em caso de descumprimento.

          É o relatório.

Voto do Ministro Relator

          Em exame as conclusões apontadas no Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secex/BA, no âmbito do Fiscobras/2007, nas obras de Implantação do Trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA, com extensão de 11,9 Km. A presente fiscalização teve por objeto a execução do Tramo 1, que compreende a extensão de 6 km entre as Estações Lapa e Acesso Norte, cujo valor total é estimado em R$ 593.302.169,38 (fl. 227 do volume 1).

          2. A equipe de auditoria, após analisar as manifestações prévias da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da Companhia de Trens de Salvador - CTS, concluiu que foram descumpridas, total ou parcialmente, algumas determinações formuladas pelo Plenário desta Casa por intermédio dos Acórdãos ns. 2.369/2006 e 931/2007, proferidos no Fiscobras/2006, e 2.065/2006, referente ao Fiscobras/2002. Além disso, apurou indícios de irregularidades que ainda não haviam sido detectados por esta Corte.

          3. Ao tempo em que acolho a análise e os fundamentos apresentados pela equipe de auditoria, explicitados no item 14 do Relatório que antecede este Voto, considero relevante pôr em destaque alguns aspectos essenciais dos indícios de irregularidade tratados nestes autos, a iniciar pelo cumprimento insatisfatório das deliberações anteriores deste Tribunal abaixo indicadas:

          I

          Retenção do valor de R$ 20 milhões dos pagamentos a serem efetuados no âmbito do Contrato SA-01, celebrado com o Consórcio Metrosal, e o percentual de 7,5% do valor total do Contrato SA-12, celebrado com o Consórcio Bonfim (determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão n. 2.369/2006 - TCU - Plenário, abordada no item 14.4 do Relatório precedente)

          4. Segundo os elementos apresentados pela equipe de auditoria, a forma como vem sendo calculada a retenção incidente sobre o Contrato SA-01 seria insuficiente para evitar o pagamento de 20 milhões correspondentes ao superfaturamento apurado no Fiscobras/2006 sobre o valor original desse contrato, porque, apesar de se estar utilizando o percentual correto de 12,6%, a base de cálculo estaria sendo distorcida pela exclusão indevida dos valores de ISS e das retenções contratuais, e também porque o reajuste do contrato estaria sendo calculado sobre o seu valor original, antes do desconto da retenção, de modo que a parcela de superfaturamento é excluída da fatura, mas continua integrando a base de cálculo do reajustamento contratual e gerando efeitos financeiros positivos para o contratado nos pagamentos futuros.

          5. No que diz respeito ao reajustamento, pondero que as retenções em questão são cautelares, de modo que não se pode afastar definitivamente a incidência de correção monetária sobre esses valores. Somente após a apreciação das manifestações dos consórcios interessados, facultadas pelo item 9.3.2 do Acórdão n. 2.369/2006 - TCU - Plenário, no âmbito do TC 007.162/2006-0, é que se conhecerá o valor correto dos contratos, que servirá de base de cálculo dos reajustes. Dessarte, para preservar o alcance da retenção em tela, é preciso que ela incida sobre todos os pagamentos que tenham por base o valor inicial do contrato, inclusive sobre o saldo devedor decorrente de reajustamento do valor original.

          6. A retenção de 7,5% sobre o Contrato n. SA-12, por seu turno, teria se tornado insuficiente porque, até fevereiro/2007, ocorreram pagamentos de R$ 8.483.804,59, em valores de dezembro/2004, fato que diminui o saldo de pagamentos sobre os quais tal percentual deveria incidir e tornou necessário o seu reforço.

          II

          Observância do limite de acréscimo contratual previsto no art. 65, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, para cujo controle foi também determinado o encaminhamento imediato a esta Corte de cópia de eventuais aditivos celebrados no âmbito do Contrato SA-01, firmado com o Consórcio Metrosal, acompanhada das devidas justificativas (determinação contida no subitem 9.1.3 do Acórdão n. 2.369/2006 - TCU - Plenário, abordada no item 14.3 do Relatório precedente)

          7. A interpretação da CTS no sentido de que a remessa de cópia dos termos de alteração contratuais não teria sido determinada pelo Acórdão n. 2.369/2006 desatende ao propósito explícito da decisão do TCU, que é acompanhar os atos que causem aumento do valor contratado, seja por meio de aditivos, seja por meio de alterações. Como frisou a equipe de auditoria, o nome dado à operação não interfere na sua natureza jurídica contratual.

          8. Aliás, como será evidenciado em mais de uma ocorrência, a gestão do valor dos contratos do Metrô de Salvador, pela CTS, tem se mostrado temerária, uma vez que essa empresa vem autorizando a realização de serviços que não constaram dos ajustes originais, sem definir previamente os custos envolvidos, sem formalizar os termos aditivos e sem obter a anuência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e do BIRD, concedentes dos recursos.

          III

          Exclusão ou realocação da verba provisional constante das planilhas de serviços atinentes aos Contratos n. SA-01, SA-03 e SA-04, por falta de amparo legal para sua previsão (subitem 9.1.1. do Acórdão n. 2.065/2006 - TCU - Plenário, item 14.3 do Relatório precedente)

          9. Intrinsecamente relacionada à ocorrência descrita no tópico anterior é a constatação de que os valores antes alocados em verba provisional devem ser retirados do valor contratual. Conforme precedentes da jurisprudência deste Tribunal mencionados no relatório, a chamada verba provisional, embutida no valor do contrato, não guarda correspondência com os itens da Planilha de Serviços, proporcionando o risco de pagamento de despesas estranhas ao objeto avençado. Não há justificativa para a sua inclusão no valor do contrato, uma vez que não está associada a uma contraprestação específica e mensurável por parte do contratado. Conseqüentemente, deve ser excluída, efetuando-se a redução do preço total, não podendo ser aproveitada para acomodar futuras modificações ou acréscimos contratuais.

          10. A realocação mencionada pelo item 9.1.1 do Acórdão n. 2.065/2006 - TCU - Plenário, no qual atuei como Relator, refere-se à hipótese de haver incorreta identificação de um serviço específico associado ao valor da verba provisional, não albergando a transferência da provisão para itens que não tenham sido originalmente contratados. Portanto, é correta a análise efetuada pela equipe de Auditoria.

          IV

          Adoção de mecanismos de medição que permitam aferir o trabalho de consultoria efetivamente realizado pelo Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa e pelas empresas Promon Engenharia Ltda. e Noronha Engenharia S/A (subitem 9.1.5 do Acórdão n. 2.369/2006 - Plenário, referido no subitem 14.8 do relatório precedente)

          11. É pertinente a análise efetuada pela equipe de auditoria, no sentido de que a contratante deve exercer alguma forma de controle efetivo sobre as horas de consultoria efetivamente prestadas, não sendo suficiente para essa finalidade meros relatórios elaborados unilateralmente pela contratada.

          V

          12. Estes foram os achados referentes ao acompanhamento de deliberações anteriores desta Corte. Os achados originais deste Fiscobras/2007 não esclarecidos nas manifestações prévias dos órgãos gestores podem ser assim sintetizados:

          VI

          Pagamento antecipado de serviços da Via Permanente-Superestrutura, em especial o lastro de brita

          13. Esse indício de irregularidade diz respeito ao pagamento de R$ 10.647.575,64 ao Contrato Metrosal, a título de aquisição de lastro de brita. Entende a equipe de auditoria que a remuneração do lastreamento só seria devida em face da execução do serviço, ou seja, na acomodação do insumo “pedra britada” no local a que ele se destina, e não pela sua mera aquisição e estocagem, dada a expressividade do valor atribuído a esse item que corresponderia a aproximadamente 70% dos serviços correspondentes à Via Permantente - Superestrutura”, sujeito à incidência de BDI.

          14. Compulsando os autos, verifico que há plausibilidade nos esclarecimentos prestados pela CTS, uma vez que o documento intitulado “Especificações para o fornecimento e implantação dos compontentes da superestrutura da via permanente” realmente descreve o lastro de pedra de brita como “componente da superestrutura a fornecer” (item 1.1, fl. 135) e a colocação e compactação do lastro como “serviço de montagem” (item 1.3.3.2, fl. 137).

          15. Adicionalmente, as especificações técnicas para o fornecimento de lastro de pedra britada referem-se a esse item como um material, ao dispor que “o lastro de pedra britada deve ter composição homogênea, sendo constituído por partículas duras, resistentes e angulosas, com superfície áspera e proveniente de rochas estáveis, não alteradas” (fl. 139).

          16. Visto acima que esse item corresponde a um insumo, a questão se desloca do campo do pagamento antecipado dos serviços para o da compatibilidade dos preços atribuídos a esse insumo com os valores de mercado, que deve ser demonstrado pelos gestores.

          VII

          Sobrepreço na execução da Estação Brotas

          17. De acordo com a equipe de auditoria, seria excessivo o acréscimo promovido pelo Sexto Termo Aditivo a título de modificação do projeto da Estação Brotas, cujo projeto básico havia sido orçado em R$ 5.883.171,41 (base maio/1999), sendo alterado, por ocasião da elaboração do projeto executivo, para R$ 13.335.511,07 (base maio/1999). A amostra dos 21 itens de custo mais expressivos, que representam cerca de 73% do orçamento final, apresentou, na média, sobrepreço de 26,21% em relação aos custos especificados nos Sistemas Sinapi, Seinfra/SP, DER/SP, ORSE, Sicro/DNIT e àqueles empregados pela Secob no âmbito do Fiscobras/2006 (TC 007.162/2006-0).

          18. Embora a CTS conteste a adequação dos parâmetros utilizados pela equipe de auditoria, não forneceu a composição de custos unitários na construção da Estação Brotas, impedindo a verificação da sua razoabilidade desses custos com os preços de mercado, e apresentou BDI incorreto, em face da inclusão indevida de despesas referentes à administração local do empreendimento, ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, bem como encargos sociais excessivos, no percentual de 139%, quando a maior parte dos serviços profissionais indicados na planilha está sujeita a encargos de 75%. Esses elementos ensejam a audiência dos Responsáveis. Para viabilizar a defesa, observo que a comunicação processual a ser elaborada pela Secex/BA deverá identificar, quanto aos custos unitários, o item de material, bens e serviços questionados, o valor utilizado como referencial, o período base e a respectiva fonte, e quanto ao BDI, o item de detalhamento impugnado.

          VIII

          Execução e pagamento de serviços referentes às estações Acesso Norte e Bonocô não previstos no Contrato SA-01, sem formalização de Termo Aditivo ao Contrato, em descumprimento do art. 62 da Lei n. 8.666/1993 (subitem 14.6 do Relatório precedente)

          19. No processo de execução do Contrato SA-01 está formalizada a proposta do Consórcio Metrosal para alteração das obras de estações elevadas e em superfície que poderá resultar em acréscimo contratual de R$ 31.657.869,92. A inspeção realizada pela Equipe de Auditoria permitiu constatar que a estação Acesso Norte foi executada de forma diversa da prevista no projeto básico.

          20. A CTS não contesta que tenha autorizado, ainda que tacitamente, a execução das alterações propostas, mas admite que ainda não aprovou o valor proposto pelo Consórcio Construtor.

          21. Não é demasiado lembrar que os contratos administrativos são atos formais, conforme dispõe o art. 60 da Lei n. 8.666/1993. Havendo alteração de elemento essencial, tal como o objeto e o preço, deve observar a mesma formalidade prevista para o contrato original, sendo vedada a celebração de ajuste verbal, a teor do parágrafo único do mesmo dispositivo.

          22. Dessa forma, é temerária a autorização para execução de obras diversas das previstas no projeto básico, antes que sua alteração tenha sido formalizada e, principalmente, antes que tenha sido estabelecido o preço a ser pago pelo objeto redefinido. Em primeiro lugar, esse expediente impede o controle do empreendimento, pois não se sabe ao certo qual o projeto a ser executado e o preço a ser pago, inviabilizando o acompanhamento físico-financeiro. Além disso, ele desrespeita os termos do convênio firmado com a União, segundo o qual qualquer serviço deve ser previamente aprovado por análise técnica da CBTU e do organismo financiador. Não é difícil antever que eventual divergência entre a contratante e a contratada abrirá ensejo a discussões judiciais intermináveis sobre o valor devido, com possibilidade de paralisação da obra, em prejuízo ao benefício esperado para a população.

          23. Vale ressalvar que a alteração dos projetos das estações autorizada pela CTS não pode ser considerada como mera elaboração de projeto executivo, o qual poderia ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Isto porque a referida alteração modificou essencialmente o projeto básico e o próprio objeto da licitação.

          24. Em suma, a CTS não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter permitido a alteração do projeto básico e a execução das obras pelo consórcio construtor, segundo proposta por ele apresentada em 2004, atos que até a data da fiscalização efetuada pelo TCU em 2007 não haviam sido formalizados, resultando possível ofensa aos arts. 7º, caput e incisos, e 60, caput, ambos da Lei de Licitações.

          25. Em acréscimo às propostas formuladas pela equipe de fiscalização, entendo que deve ser dirigida determinação à CTS no sentido de que se abstenha de autorizar a realização de obras cujo projeto e orçamento não tenham sido previamente definidos.

          IX

          Descumprimento de decisão liminar concedida pela Vara da Fazenda Pública, em 20/12/2006, no sentido de que fosse julgada, de imediato, a proposta técnica apresentada pela empresa Noronha Engenharia Ltda., desclassificada na fase de habilitação por não ter apresentado comprovação de regularidade junto ao INSS, e contratação emergencial da referida empresa (subitem 14.7 do Relatório precedente)

          26. Como salienta a equipe de auditoria, a CTS não comprovou a situação que invocou para justificar a demora no exame da proposta técnica da Empresa Noronha Engenharia Ltda - qual seja, a necessidade de confirmar dados da proposta, procedimento que só teria sido concluído em 10/05/2007 - fato que retardou a abertura das propostas financeiras de todos os licitantes e a conclusão do certame. Assim, é adequada a proposta de audiência formulada pela equipe de auditoria a esse respeito, considerando o evidente retardamento da conclusão da licitação.

          27. Todavia, o fato mais preocupante neste caso é contratação emergencial da mesma empresa que havia sido inabilitada, dando-se a ela um resultado mais rápido e favorável do que o proporcionado pelo processo licitatório e a providência judicial combinados. Se a decisão judicial não proclamou o direito dessa licitante à adjudicação do contrato, apenas permitiu que ela continuasse participando do certame, é de se questionar não haveria outras empresas aptas e interessadas em celebrar esse contrato e qual a razão da escolha de empresa cuja habilitação continuou sendo contestada judicialmente pela CTS, após a concessão da decisão liminar.

          X

          28. Diante dessas constatações, mostra-se adequada, com pequenos ajustes de forma, a proposta de encaminhamento formulada pela Secex/BA, no sentido de que o TCU promova a audiência dos responsáveis e determine, desde logo, a adoção de medidas corretivas.

          29. Por fim, embora esteja sendo apreciado, nesta sessão, o relatório consolidado das auditorias Fiscobras/2007 no TC 005.236/2007-4, para envio à Presidência do Senado Federal, compreendo que se faz necessária a comunicação específica à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, no sentido de que, no Levantamento de Auditoria realizado neste exercício, não foram constatados indícios de irregularidades grave que obstaculizem a liberação dos recursos orçamentários.

          Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

          T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.

          MARCOS BEMQUERER COSTA

          Relator

Acórdão

          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/RJ, no período de 11/06 a 16/07/2007, em cumprimento ao Acórdão n. 307/2007 - TCU - Plenário (Fiscobras/2007), referente aos recursos alocados ao PT 15.453.1295.0A39.0029 - Apoio à Implantação do trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA.

          ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

          9.1. determinar à Secex/BA que:

          9.1.1. verifique a compatibilidade do preço do item “lastro de pedra brita” utilizado na Via Permanente-Superestrutura, previsto no Contrato SA-01, com os de mercado, e, em caso de indicio de superfaturamento, realize a audiência do(s) respectivo(s) responsável(is);

          9.1.2. no ofício de audiência dos responsáveis pelo indício de sobrepreço no novo projeto da Estação Brotas, efetue o detalhamento dos custos unitários e dos itens de BDI impugnados, na forma descrita no voto que fundamenta este Acórdão;

          9.1.3. analise a necessidade, o valor original, a data-base e o percentual de retenção a incidir sobre futuros pagamentos por conta dos indícios de sobrepreço apurados nesta fiscalização;

          9.2. autorizar a audiência dos responsáveis abaixo indicados, após a adoção da providência descrita no subitem 9.1, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para que apresentem razões de justificativa, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta Deliberação, quanto aos fatos descritos a seguir:

          9.2.1. Pedro Antônio Dantas Costa Cruz, Diretor-Presidente da CTS:

          9.2.1.1. não-exclusão da verba provisional do Contrato SA-01, determinada no item 9.1 do Acórdão 2.065/2006 - TCU - Plenário;

          9.2.1.2. autorização de execução de serviços resultantes de alteração na Estação Acesso Norte, sem amparo contratual, em afronta aos arts. 7º, caput e incisos, e 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993;

          9.2.2. Nestor Duarte Guimarães Neto, então Diretor-Presidente da CTS:

          9.2.2.1. não-exclusão da verba provisional do Contrato SA-01, determinada no item 9.1 do Acórdão 2.065/2006 - TCU - Plenário;

          9.2.2.2. autorização, por meio da Ordem de Alteração CO-H-032/00, que deu origem ao Sexto Termo Aditivo ao Contrato SA-01, da execução do novo projeto da Estação Brotas, no valor total de R$ 13.335.511,07 (maio/99), com sobrepreço da ordem de 26,21%, discriminado na forma indicada no subitem 9.1.2 retro, sem a aferição do valor da proposta com os preços correntes no mercado, de que trata o art. 43 da Lei n. 8.666/1993, resultando em ofensa ao princípio constitucional da economicidade;

          9.2.2.3. autorização de execução de serviços resultantes de alteração na Estação Acesso Norte, sem amparo contratual, em afronta aos arts. 7º, caput e incisos, e 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993;

          9.2.2.4. demora no cumprimento de decisão judicial de 20/12/2006, que reconheceu liminarmente o direito da empresa Noronha Engenharia S/A à participação no processo licitório SA-17, causando retardamento injustificado do certame;

          9.2.2.5. contratação direta da empresa Noronha Engenharia S/A para execução do objeto previsto no processo licitório SA-17, em caráter emergencial, em detrimento de todas as outras empresas interessadas na contratação, a despeito de a CTS ter contestado judicialmente as suas condições de habilitação;

          9.2.3. Heleno Sérgio Pereira da Silva Mendonça, Presidente da Comissão de Licitação da CTS, pela demora no cumprimento de decisão judicial de 20/12/2006, que reconheceu liminarmente o direito da empresa Noronha Engenharia S/A à participação no processo licitório SA-17, causando retardamento injustificado do certame;

          9.2.4. Luiz Fernando Tavares Vilar, então Diretor de Obras da CTS, e Paulo Antônio Santos Macedo, então Diretor de Planejamento da CTS, pela aprovação da nova concepção da Estação Brotas, no valor total de R$ 13.335.511,07 (maio/1999), com sobrepreço da ordem de 26,21%, contrariando o princípio constitucional da economicidade e a aferição do valor da proposta com os preços correntes no mercado, de que trata o art. 43 da Lei n. 8.666/1993;

          9.3. efetuar as seguintes determinações, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1993:

          9.3.1. à Companhia de Transportes de Salvador - CTS :

          9.3.1.1. faça incidir a retenção cautelar referente ao Contrato SA-01, da qual tratam os subitens 9.1.1 do Acórdão n. 2.369/2006 e 9.2 do Acórdão n. 931/2007- TCU - Plenário, no montante original de R$ 20 milhões, correspondente ao percentual de 12,6%, sobre o valor do contrato em p0, abstendo-se de excluir da base de cálculo das retenções o montante referente ao reajuste contratual e o ISS retido, dela deduzindo tão-somente os adiantamentos concedidos antes da apuração do indício de sobrepreço, por já terem sido levados em consideração na determinação do valor original a ser retido;

          9.3.1.2. recalcule o percentual de retenção cautelar a ser aplicado sobre os pagamentos efetuados no âmbito do Contrato SA-12, de modo a assegurar a reserva de 7,5% do valor total original do contrato, conforme estabelecido nos subitens 9.1.1 do Acórdão n. 2.369/2006 e 9.2 do Acórdão n. 931/2007 - TCU - Plenário, uma vez que a realização de pagamentos ao contratado após a determinação do referido percentual e antes do início da retenção acarretaram a diminuição do saldo contratual passível de tal retenção;

          9.3.1.3. apresente a este Tribunal todo e qualquer instrumento de alteração dos contratos, no âmbito do empreendimento do Metrô de Salvador, especialmente no que se refere ao Contrato SA-01, independentemente da terminologia utilizada, em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão n. 2.369 - TCU - Plenário;

          9.3.1.4. faça constar dos processos de alteração contratual, e em especial do Contrato SA-01, memória de cálculo dos custos unitários envolvidos nas referidas alterações, de forma a dar transparência ao processo e possibilitar a aferição dos valores por parte dos órgãos de controle;

          9.3.1.5. abstenha-se de autorizar a execução de obras cujo projeto e orçamento não tenham sido previamente aprovados, por contrariar a ordem lógica de assunção de obrigações, em especial, o art. 7º da Lei n. 8.666/1993, a necessidade de formalização dos contratos, explicitada pelo art. 60 da Lei n. 8.666/1993, e por ensejar a possibilidade de prática de sobrepreço;

          9.3.1.6. adote, no que refere à medição dos trabalhos de consultoria mencionada no subitem 9.1.5 do Acórdão 2.369/2006 - TCU - Plenário, mecanismo que assegure o controle real, pela CTS, do quantitativo de horas de serviço informada pelos contratados, como um dos abaixo descritos, comprovando perante o Tribunal a providência utilizada:

          9.3.1.6.1. controle eletrônico de ponto, a ser registrado pelos empregados das empresas contratadas a título de supervisão e consultoria/planejamento no início e no final da jornada de trabalho, sempre na presença de servidor da CTS;

          9.3.1.6.2. preenchimento e assinatura do formulário “Apropriação de Horas Individual”, pelos empregados das mesmas empresas, diariamente no início e no final da jornada de trabalho, sempre na presença de servidor da CTS;

          9.3.2. à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, vinculada ao Ministério das Cidades, na qualidade de co-gestora do empreendimento do Metrô de Salvador e concedente dos recursos objeto do convênio celebrado para tal finalidade, nos termos do art. 23 da IN/STN n. 1/1997, que acompanhe, junto à CTS, a administração do referido empreendimento, inclusive no que se refere ao atendimento das determinações feitas pelo TCU àquela Companhia, orientando-a, se for o caso, e dando ciência a este Tribunal em caso de descumprimento.

          9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no Levantamento de Auditoria realizado neste exercício, não foram constatados indícios de irregularidades graves que obstaculizem a liberação dos recursos orçamentários.

Quorum

          13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

          13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

Publicação

Ata 39/2007 - Plenário
Sessão 19/09/2007
Aprovação 20/09/2007
Dou 21/09/2007 - Página 0

Referências (HTML)

          Documento(s):TC-015-409-2007-1.doc

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